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Lei garante isenção de impostos para importação de equipamentos

O Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva sancionou a lei que garante a isenção de impostos para importação de equipamentos esportivos. A informação é do Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento e grande amigo do triathon brasileiro, Djan Madruga (Foto). “A lei com certeza em muito contribuirá para o desenvolvimento do esporte de alto rendimento nacional”, destacou Djan. 

Abaixo o texto que sanciona a lei na íntegra. 

LEI No 11.827, de 20 de novembro de 2008

Conversão da MPv nº 436, de 2008

Altera as Leis nos 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de  2006, a Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008.

Art. 5o  Os arts 8o, 9o, 10, 11 e 13 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8o  De 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.

 

§ 2o  A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados fica reduzida a zero quando os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo forem fabricados no Brasil.” (NR)

 “Art. 9o  São beneficiários da isenção de que trata o art. 8o desta Lei os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.” (NR)

 “Art. 10

II –

b) a condição de beneficiário da isenção ou da alíquota zero, do importador ou adquirente, nos termos do art. 9o desta Lei; e

...” (NR)

Art. 11.  Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno na forma do art. 8o desta Lei poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento dos respectivos impostos:

II - a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 8o a 10 desta Lei, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção ou alíquota zero é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos.” (NR)